DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2890547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AR ASSINADO POR TERCEIRO E SUPRIMENTO PELA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
- 238, 239, 242 e 248, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, sendo alegado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a inexistência de contraminuta.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AR ASSINADO POR TERCEIRO E SUPRIMENTO PELA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 238, 239, 242 e 248, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo alegado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a inexistência de contraminuta. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com manutenção da validade da citação postal, reconhecimento do comparecimento espontâneo para suprir a falta de citação e preservação dos atos de constrição. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação dos executados, validou a citação postal realizada durante a pandemia segundo o Boletim n. 03 dos Correios e considerou o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo supri a citação irregular à luz do art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se a citação deveria ser pessoal nos termos do art. 242, caput, do CPC e se o AR assinado por terceiro é inválido; (iii) saber se é válida a citação postal sem a assinatura do citando, à luz dos arts. 238 e 248, § 1º, do CPC, mesmo diante de procedimentos dos Correios na pandemia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade da citação postal de pessoa física com AR subscrito por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo quando há ato efetivo de defesa. 6. É vedado o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade do ato citatório e aos efeitos do comparecimento espontâneo, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação sobre suprimento da citação por comparecimento espontâneo com ato efetivo de defesa. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas quanto à validade da citação e aos efeitos do comparecimento espontâneo. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 242, 248, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.135/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 635.581/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015; STJ, RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.555/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.