DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2890218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno no agravo em recurso especial que manteve decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF).
- Embargante alega omissão e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica aos óbices sumulares e indicação de dispositivos legais violados, além de dissídio jurisprudencial, e requer integração do julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo interno no agravo em recurso especial que manteve decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF). 2. Embargante alega omissão e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica aos óbices sumulares e indicação de dispositivos legais violados, além de dissídio jurisprudencial, e requer integração do julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), aptos a justificar a integração do julgado, ou se os embargos veiculam mera rediscussão do mérito decisório. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões suscitadas, com fundamentação adequada e coerente, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos (CF/1988, art. 93, IX). 6. A decisão embargada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; a refutação tardia em agravo interno não supre a deficiência, por força da preclusão consumativa. 7. A pretensão recursal envolve reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à existência de erro no atendimento médico hospitalar, providência vedada no âmbito do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.