Direito civil e processual civil — AgInt no AREsp 2890139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Ação de inexigibilidade de débito c/c PEDIDO CONDENATÓRIO.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência (fls.
Ementa oficial
Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de inexigibilidade de débito c/c PEDIDO CONDENATÓRIO. Dano moral não configurado. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão da Presidência, que deixou de conhecer do agravo em recurso especial por suposta ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados, deve ser reconsiderada, admitindo-se o exame do agravo em recurso especial; (ii) é possível, em recurso especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais; (iii) à luz dos arts. 927, 186 e 187 do Código Civil, a fraude bancária decorrente de "golpe do motoboy" configura dano moral in re ipsa ou se exige prova de abalo relevante a direitos da personalidade; (iv) a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de dano moral e da conduta dos réus demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante indicou, em sede de recurso especial, os dispositivos legais supostamente violados, motivo pelo qual afasta-se o óbice da Súmula 284 do STF. 4. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte. 5. A conclusão da Corte local, de que a fraude bancária não gera por si só dano moral e de que é necessária prova de abalo significativo, encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de dano moral na hipótese exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 420-421, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.