DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2890066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que não admitiram os recursos especiais, os quais foram manejados em face de acórdão proferido em apelação cível, que, em exceção de pré-executividade, manteve a prescrição quinquenal da pretensão de execução e reformou a sentença para inverter o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o quinquenal (CC, art.
- 205); e (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a inversão do ônus de sucumbência em favor do devedor, mesmo em caso de extinção da execução por prescrição.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisões que não admitiram os recursos especiais, os quais foram manejados em face de acórdão proferido em apelação cível, que, em exceção de pré-executividade, manteve a prescrição quinquenal da pretensão de execução e reformou a sentença para inverter o ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I) ou o decenal (CC, art. 205); e (ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a inversão do ônus de sucumbência em favor do devedor, mesmo em caso de extinção da execução por prescrição. III. Razões de decidir 3. A corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. 4. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como o contrato de arrendamento mercantil, como no presente caso, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 6. Em casos de extinção da execução por reconhecimento da prescrição, é o princípio da causalidade que deve orientar o julgador na fixação das verbas sucumbenciais, as quais devem ser arcadas pelo executado, que deu causa à instauração do processo ao não cumprir a sua obrigação. IV. Dispositivo 7 . Agravos não conhecidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.