RECURSO ORDINÁRIO — RO 289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RO, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ESTADO ESTRANGEIRO CONTRA EMPRESA DE TURISMO BRASILEIRA.
- PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA CANCELADA EM RAZÃO DE COMPRA EQUIVOCADA.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (CF, art.
- 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR ESTADO ESTRANGEIRO CONTRA EMPRESA DE TURISMO BRASILEIRA. ART. 105, II, "C", DA CF. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE PASSAGEM AÉREA CANCELADA EM RAZÃO DE COMPRA EQUIVOCADA. PEDIDO PROCEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (CF, art. 105, II, "c"). 2. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. 4. No caso, a autora solicitou a compra de passagem aérea, ida e volta, do Brasil para a Arábia Saudita, em classe executiva, por questão de segurança e protocolo diplomático. No entanto, o bilhete de volta foi emitido equivocadamente na classe econômica, impossibilitando o seu uso, o que ensejou o cancelamento e nova compra em outra companhia aérea. Constatada a falha na prestação do serviço, é devido o reembolso do valor pago pela passagem inutilizada. 5. Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.