PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2889962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VALOR ECONÔMICO MENSURÁVEL E DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO.
- Controvérsia acerca de remessa necessária em ação de usucapião de bem imóvel, em que é parte o Município de Frutal.
- O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o valor da causa e a natureza do bem, não pertencente ao domínio público, justificam a ausência de remessa necessária no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CAUSA E NATUREZA DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ECONÔMICO MENSURÁVEL E DESNECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca de remessa necessária em ação de usucapião de bem imóvel, em que é parte o Município de Frutal. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o valor da causa e a natureza do bem, não pertencente ao domínio público, justificam a ausência de remessa necessária no caso concreto. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. O tribunal de origem entendeu que é desnecessário o reexame necessário, porque o valor da causa foi atribuído em R$ 50.000,00, bem como que o Município de Frutal não logrou êxito em demonstrar que o imóvel usucapiendo integra o domínio público, mantida a sentença que declarou o domínio, através da prescrição aquisitiva. 5. O entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de que, sendo o valor econômico mensurável, é desnecessária a remessa necessária. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.