DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2889924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal, por incidência da Súmula 315/STJ.
- A Agravante sustenta que, embora formalmente não conhecido o Recurso Especial pela Súmula 182/STJ, houve enfrentamento tangencial da controvérsia federal, o que permitiria o cabimento dos Embargos de Divergência com fundamento no art.
- 1.043, III, do CPC/2015, e a superação parcial da Súmula 315/STJ.
- A decisão agravada consignou a inexistência de análise de mérito do Recurso Especial e indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o apelo recursal, por incidência da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. A Agravante sustenta que, embora formalmente não conhecido o Recurso Especial pela Súmula 182/STJ, houve enfrentamento tangencial da controvérsia federal, o que permitiria o cabimento dos Embargos de Divergência com fundamento no art. 1.043, III, do CPC/2015, e a superação parcial da Súmula 315/STJ. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a inexistência de análise de mérito do Recurso Especial e indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os Embargos de Divergência podem ser processados quando o acórdão embargado não apreciou a controvérsia de fundo do Recurso Especial, à luz da Súmula 315/STJ e do art. 1.043, III, do CPC/2015, bem como se a alegação de enfrentamento tangencial e o cotejo analítico apresentado suprem os requisitos de cabimento diante de óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os Embargos de Divergência não se prestam a reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso nem a afastar óbices sumulares, exigindo, para seu cabimento (CPC/2015, art. 1.043, III; RISTJ, art. 266, II), que o acórdão tenha efetivamente apreciado a controvérsia de fundo. 6. A inexistência de análise de mérito do Recurso Especial, expressamente consignada na decisão agravada, impede a utilização dos Embargos de Divergência; a tese de enfrentamento tangencial não supre o requisito da apreciação de mérito. 7. As razões recursais não observam o rigor técnico do cotejo analítico nem demonstram similitude fático-jurídica apta à configuração de dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza o processamento dos Embargos de Divergência. 8. Mantém-se o indeferimento liminar, por correta aplicação da Súmula 315/STJ e pela incidência dos óbices sumulares invocados, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.