PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL — AREsp 2889892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E 28 E 29 DO CTB.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- As instâncias ordinárias reconheceram a culpa do condutor por ausência de cautela ao estacionar em via de declive, aplicando corretamente a teoria da responsabilidade civil subjetiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ESTACIONADO EM DECLIVE. DESLOCAMENTO E DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E 28 E 29 DO CTB. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As instâncias ordinárias reconheceram a culpa do condutor por ausência de cautela ao estacionar em via de declive, aplicando corretamente a teoria da responsabilidade civil subjetiva. 2. A pretensão recursal visa reavaliar o conjunto fático-probatório e afastar a culpa reconhecida, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 3. Inexistência de prequestionamento específico dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 28 e 29 do CTB (Súmulas 282 e 356/STF). 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.. 1. A controvérsia envolve a extensão da cobertura securitária e a aplicação da franquia, questões decididas com base nas provas e cláusulas da apólice. 2. O acórdão recorrido limitou a indenização ao capital segurado corrigido desde a contratação, inexistindo ofensa direta aos arts. 757 e 760 do Código Civil. 3. A revisão pretendida implicaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Ausente violação de lei federal e configurado o caráter eminentemente fático da insurgência . 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.