DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2889601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
- A inversão do ônus da prova, nos termos do art.
- 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001 e do art.
- 373, § 1º, do CPC, depende da verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova pelo adversário, requisitos que não foram demonstrados no caso concreto.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PRODUÇÃO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001 e do art. 373, § 1º, do CPC, depende da verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova pelo adversário, requisitos que não foram demonstrados no caso concreto. 3. A quebra de sigilo bancário, enquanto desdobramento do direito fundamental à privacidade, só pode ser decretada em hipóteses previstas em lei, como para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sendo descabida sua utilização para a satisfação de crédito exequendo em demandas cíveis. 4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem determina a reabertura da fase instrutória para produção de provas relevantes ao julgamento da lide, como no caso das provas testemunhais, periciais e documentais. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 6. A análise de requisitos para inversão do ônus da prova e quebra de sigilo bancário implica exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. Recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.