PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2889586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso concreto, a Corte de origem asseverou que a sede da pessoa jurídica está estabelecida "no CEAGESP, local onde a carta de citação foi entregue e recebida.
- Embora tenha alterado o módulo em que situada, a carta foi dirigida à empresa agravante e o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da Companhia de Entrepostos que colocou o seu carimbo e assinou a carta de citação".
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. ART. 248, § 4º, DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que a sede da pessoa jurídica está estabelecida "no CEAGESP, local onde a carta de citação foi entregue e recebida. Embora tenha alterado o módulo em que situada, a carta foi dirigida à empresa agravante e o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da Companhia de Entrepostos que colocou o seu carimbo e assinou a carta de citação". 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal. Precedentes. 3. A citação da pessoa física, por sua vez, retornou positiva, após o envio da carta ao endereço obtido pela pesquisa SISBAJUD. Em conformidade com o acórdão recorrido, "o ato foi devidamente recebido, devendo ser considerada válida a citação conforme o § 4º do art. 248 do CPC, pelo qual: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.