DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2889443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DA VERBA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DA VERBA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e prejudicialidade do dissídio pela alínea c em razão do não conhecimento pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial e indeferiu honorários advocatícios na liquidação de sentença, em ação revisional. 3. A Corte de origem reformou a decisão para fixar honorários sucumbenciais em 10% na liquidação, reconhecendo o cunho contencioso e adotando como base o valor reconhecido como devido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão e fundamentação deficiente; (ii) saber se a base de cálculo dos honorários na liquidação deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, adotando o proveito econômico e não o valor reconhecido como devido; (iii) saber se, à luz dos arts. 509, § 4º, e 510 do CPC, a liquidação não comporta condenação nem modificação do título; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à base de cálculo dos honorários na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, incluindo o cunho contencioso da liquidação e a base de cálculo segundo o art. 85, § 2º, do CPC. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao cabimento excepcional de honorários na liquidação quando houver litigiosidade e quanto à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do caráter litigioso da liquidação demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica obstada diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a fixação excepcional de honorários na liquidação, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do caráter litigioso da liquidação e dos elementos que a prolongaram. 4. A alegada divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada quando a decisão está alinhada à jurisprudência do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 85 caput, §§ 2º, 8º, 11, 509, § 4º, 510; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 2.180.285/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.419.045/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019; STJ, REsp n. 2.226.966/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.