DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2889371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos de demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts.
- A questão em discussão também envolve a análise do alegado cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunha e a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena.
- O recurso especial não demonstrou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem evidenciar similitude fática e divergência jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu aos requisitos de demonstração de similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A questão em discussão também envolve a análise do alegado cerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de testemunha e a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não demonstrou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever ementas, sem evidenciar similitude fática e divergência jurídica. 5. O indeferimento da oitiva de testemunha foi considerado fundamentado e não causou prejuízo efetivo à defesa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido ao elevado prejuízo econômico causado à vítima, o que é fundamento idôneo. 7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade concreta do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de simulacro de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial deve demonstrar similitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. O indeferimento de oitiva de testemunha, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A dosimetria da pena pode considerar o prejuízo econômico à vítima como fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. O regime inicial fechado pode ser justificado pela gravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 402; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.