DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2888911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito.
- A condenação por danos morais foi afastada, considerando que os transtornos causados pelo atraso na entrega do imóvel não ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, não configurando dano moral.
- A responsabilidade das incorporadoras foi corretamente mantida, pois os desentendimentos comerciais entre as empresas parceiras foram classificados como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior.
- A prorrogação do prazo de entrega da obra foi considerada válida em razão de caso fortuito judicial, decorrente de decisão liminar que suspendeu as obras por aproximadamente um ano.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CASO FORTUITO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito. 2. A condenação por danos morais foi afastada, considerando que os transtornos causados pelo atraso na entrega do imóvel não ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, não configurando dano moral. 3. A responsabilidade das incorporadoras foi corretamente mantida, pois os desentendimentos comerciais entre as empresas parceiras foram classificados como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior. 4. A prorrogação do prazo de entrega da obra foi considerada válida em razão de caso fortuito judicial, decorrente de decisão liminar que suspendeu as obras por aproximadamente um ano. 5. A tentativa de entrega das chaves foi considerada válida, encerrando o período de mora da construtora, independentemente da aceitação ou recusa por parte dos autores. 6. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.