DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg nos EDcl no AREsp 2888707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- A decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento idôneo.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade.
Resultado indicado
O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO. RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1.003, §6º DO CPC, TRANSCURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão de prazo processual por documento idôneo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, deixando o prazo transcorrer in albis. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre o equívoco dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A mera repetição de argumentos já expostos não atende ao princípio da dialeticidade exigido para a admissibilidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPP, art. 798, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.671/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31.5.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.9.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.