DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2888506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO RECURSAL EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art.
- 1.009 do CPC, inexistência de divergência jurisprudencial, falta de cotejo analítico e incidência de súmula.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa ao art. 1.009 do CPC, inexistência de divergência jurisprudencial, falta de cotejo analítico e incidência de súmula. 2. A controvérsia decorre de ação de abstenção de uso de direitos autorais/marca c/c concorrência desleal e perdas e danos, em fase de liquidação por arbitramento, decidida em agravo interno pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização na liquidação por arbitramento. 4. A Corte a quo não conheceu da apelação, por entender cabível o agravo de instrumento, reputando erro grosseiro a escolha do recurso e afastando a fungibilidade, mantendo a decisão em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que encerra a liquidação por arbitramento possui natureza de sentença, atraindo apelação, ou de decisão interlocutória, atraindo agravo de instrumento; e (ii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial com cotejo analítico suficiente nas razões do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão proferida na liquidação por arbitramento é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC; a interposição de apelação configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. As razões apresentam dissociação da ratio decidendi, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF, e a reclassificação demandaria reexame de premissas fático-procedimentais, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a fungibilidade recursal quando a apelação é interposta em lugar de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação por arbitramento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões do recurso não enfrentam a ratio decidendi do acórdão recorrido, e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de premissas fático-procedimentais. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 9.279/1996, art. 210, III; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de divergência em recurso especial n. 130590/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgados em 15/10/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2697054/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2857346/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/9/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.