PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2888276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte recorrente.
- 525, § 1º, VII, do CPC, pois, embora seja possível a invocação de causas modificativas ou extintivas supervenientes a sentença em impugnação ao cumprimento, subsiste a exigência de que os créditos sejam líquidos, vencidos e de titularidade da parte, requisitos não atendidos no caso.
- Afasta-se, por consequência, a alegada contrariedade aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa, de forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu exame, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte recorrente. Arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Inviável a alegação de ofensa ao art. 525, § 1º, VII, do CPC, pois, embora seja possível a invocação de causas modificativas ou extintivas supervenientes a sentença em impugnação ao cumprimento, subsiste a exigência de que os créditos sejam líquidos, vencidos e de titularidade da parte, requisitos não atendidos no caso. 3. Afasta-se, por consequência, a alegada contrariedade aos arts. 368 e 369 do Código Civil, uma vez que a compensação pressupõe créditos recíprocos, líquidos e exigíveis, condições inexistentes nos autos, segundo reconhecido pela instância ordinária. 4. Pedido alternativo de reforma do acórdão, para reconhecimento da compensação extintiva da execução, encontra-se prejudicado, em virtude do não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. 5. A revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto a titularidade, liquidez e exigibilidade dos créditos demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.