PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2888276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inviabilidade de compensação na impugnação ao cumprimento de sentença, em ação monitória.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da oposição ao julgamento virtual e da sustentação oral; (ii) há omissão ou obscuridade sobre a compensação com créditos supervenientes; (iii) existe error iuris apto a afastar a Súmula 7/STJ; (iv) há erro material na referência a créditos de terceiros; (v) é necessária integração quanto aos arts.
- O julgamento virtual, com possibilidade de apresentação de sustentação oral por mídia digital, não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo; a oposição ao formato, por si só, não configura cerceamento de defesa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a inviabilidade de compensação na impugnação ao cumprimento de sentença, em ação monitória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da oposição ao julgamento virtual e da sustentação oral; (ii) há omissão ou obscuridade sobre a compensação com créditos supervenientes; (iii) existe error iuris apto a afastar a Súmula 7/STJ; (iv) há erro material na referência a créditos de terceiros; (v) é necessária integração quanto aos arts. 368 e 369 do CC e ao art. 525, § 1º, VII, do CPC. 3. O julgamento virtual, com possibilidade de apresentação de sustentação oral por mídia digital, não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo; a oposição ao formato, por si só, não configura cerceamento de defesa. 4. Não se verificam omissão ou obscuridade: a decisão enfrentou a tese de compensação e reiterou que os créditos apontados não são líquidos, vencidos e de titularidade própria; superar tal premissa exigiria reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de error iuris não requalifica premissas fáticas sobre liquidez, exigibilidade e titularidade; inexistente erro material a corrigir. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.