PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2888023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU PARA SUBSTABELECER.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade, aferida nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). ATESTADO MÉDICO DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU PARA SUBSTABELECER. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade, aferida nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se um atestado médico que aponta "condições reduzidas de trabalho" para o advogado constitui justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso; e b) se a alegação de cerceamento de defesa por suposta demora do Judiciário na habilitação do novo patrono, arguida apenas em sede de agravo regimental, pode ser conhecida para justificar a extemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. No caso, o recurso foi protocolado após o escoamento do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que a doença do advogado somente configura justa causa para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro colega. O atestado médico apresentado, ao indicar apenas "condições reduzidas de trabalho", não comprova a absoluta impossibilidade exigida, não se prestando a afastar a intempestividade. 5. A alegação de justo impedimento por demora na habilitação do novo causídico, ainda que imputável a falha cartorária, não exime a parte de seu ônus de diligenciar. Caberia ao advogado, ao se deparar com o obstáculo ao acesso aos autos, peticionar ao juízo de origem dentro do prazo recursal, noticiando o fato e requerendo a devida regularização ou a devolução do prazo. A inércia da parte em comunicar o impedimento tempestivamente obsta o posterior reconhecimento da justa causa. 6. Tendo deixado o agravante de demonstrar a ocorrência de evento imprevisível e alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar o ato processual no prazo legal, a manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a doença do advogado somente configura justa causa para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não sendo suficiente a mera apresentação de atestado que indique "condições reduzidas de trabalho". 2. A eventual demora na habilitação de novo advogado nos autos não configura, por si só, justa causa para afastar a intempestividade, cabendo ao patrono o ônus de diligenciar e comunicar tempestivamente ao juízo qualquer impedimento ao exercício do ato processual.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.