PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2887855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- O Tribunal de origem, ao reconhecer a validade do primeiro ato citatório realizado por via postal, alinhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.632.777/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 379/STJ), segundo o qual o prazo para resposta do réu se inicia com a juntada aos autos do aviso de recebimento.
- A superveniência de segundo ato citatório, determinado por equívoco do juízo e cumprido após o transcurso do prazo para defesa contado do primeiro ato, não possui o condão de invalidar a citação anterior perfeita e acabada, nem de gerar dúvida razoável quanto ao termo inicial do prazo processual.
- Incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO. DUPLICIDADE DE ATOS CITATÓRIOS. VALIDADE DO PRIMEIRO ATO PERFEITO. TEMA REPETITIVO Nº 379/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE EDMEA DE SOUSA BENEDITO 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a validade do primeiro ato citatório realizado por via postal, alinhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.632.777/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 379/STJ), segundo o qual o prazo para resposta do réu se inicia com a juntada aos autos do aviso de recebimento. 2. A superveniência de segundo ato citatório, determinado por equívoco do juízo e cumprido após o transcurso do prazo para defesa contado do primeiro ato, não possui o condão de invalidar a citação anterior perfeita e acabada, nem de gerar dúvida razoável quanto ao termo inicial do prazo processual. 3. Incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. RECURSO DE EDMILSON DE SOUSA BENEDITO 1. As teses defendidas no recurso especial - inépcia da petição inicial e violação do art. 329 do CPC - não foram objeto de análise e deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou seu exame à controvérsia sobre a validade dos atos citatórios, caracterizando ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. As razões recursais, por estarem completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido, caracterizam deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.