DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2887589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a Súmula 83/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e suficiente, pois a parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais recentes em sentido contrário àqueles que fundamentaram a decisão agravada. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 5. Persiste o vício que levou à aplicação da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do presente recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01021 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.