DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2887542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para aplicar a fração de 1/6 em relação à causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, readequando a pena do recorrente para 04 anos e 02 meses de reclusão, e 417 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa para aplicar a fração de 1/6 em relação à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, readequando a pena do recorrente para 04 anos e 02 meses de reclusão, e 417 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alterando a pena do recorrente, desconsiderou elementos probatórios e alterou premissas fáticas reconhecidas na origem, o que seria vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esteja respaldada em um conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante, sendo necessário aliar elementos concretos que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 5. É possível a valoração da quantidade e natureza dos entorpecentes na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve estar respaldada em elementos robustos que apontem o engajamento criminoso do agente. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 09.06.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.