AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2887375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
- DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO DELITUOSO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
- A denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa (AgRg nos EDcl no AREsp n.
- Em crimes multitudinários, a autoria coletiva dispensa a descrição minudente das atuações individuais, bastando a demonstração de um liame entre o agir e a prática delituosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO DELITUOSO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, o que permite ao acusado o exercício do seu direito à ampla defesa (AgRg nos EDcl no AREsp n. 324.067/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 30/4/2014). 2. Em crimes multitudinários, a autoria coletiva dispensa a descrição minudente das atuações individuais, bastando a demonstração de um liame entre o agir e a prática delituosa. 3. No caso concreto, os agravantes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 159, § 1º, e 211 do Código Penal, consistentes no homicídio qualificado, extorsão mediante sequestro e destruição de cadáver da vítima Pedro Moreira da Silva Neto, em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas. 4. Verifica-se que a imputação fática relativa aos delitos está suficientemente delineada na denúncia, sendo possível identificar qual a responsabilidade de cada um dos acusados nos fatos em apuração. O Ministério Público narrou as circunstâncias em que foram praticadas as condutas e descreveu o contexto do evento criminoso, com indicação dos elementos de convicção apurados durante a investigação, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.