DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2887241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando usurpação de competência, negativa de prestação jurisdicional, incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio.
- 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a multa do art.
- O Tribunal de origem é competente, no juízo de admissibilidade do recurso especial, para examinar os pressupostos de recorribilidade, nos termos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando usurpação de competência, negativa de prestação jurisdicional, incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de cotejo analítico apto a demonstrar dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade do recurso especial, podia apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória; (iv) saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial diante da ausência de similitude fática e identidade jurídica, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem é competente, no juízo de admissibilidade do recurso especial, para examinar os pressupostos de recorribilidade, nos termos do art. 1.030 do CPC e da Súmula 123/STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, sendo desnecessário rebater um a um os argumentos das partes quando há motivação apta a dirimir a controvérsia. 5. A pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, notadamente quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título e à valoração de prova pericial. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável quando não verificada manifesta inadmissibilidade ou manifesta infundabilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.