EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2886869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
- 1. "Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador" (AgInt no AREsp n.
- 2.367.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador" (AgInt no AREsp n. 2.367.945/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos, conforme disposto na Súmula 523/STF. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade no processo, pois foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, com a participação do defensor público em todas as fases processuais" (AgRg no HC n. 776.288/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). 3. "Havendo, em ata, intimação prévia dos advogados do réu, o seu não comparecimento em audiência posterior importa na nomeação de defensores dativos para o ato, da mesma forma que procedeu o Magistrado singular no feito, o que afasta qualquer alegação de nulidade" (AgRg no RHC n. 109.088/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "desde que devidamente certificado pelo Oficial de Justiça que o acusado mudou de residência sem comunicação ao Juízo, não se verifica flagrante ilegalidade na nomeação de advogado dativo para o prosseguimento do feito e na posterior intimação da sentença via edital. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu" (AgRg no HC n. 824.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.