DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2886750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida.
- O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial e se demonstrou o dissídio jurisprudencial na forma exigida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que reputa correta. 4. Restou configurada justa causa para a realização da medida de busca, diante da existência de fundada suspeita acerca da ocorrência do crime permanente de tráfico de drogas no local. Tal suspeita foi corroborada pela flagrância da conduta de André, que foi visualizado pelo policial comercializando entorpecentes a um usuário, em consonância com informações prévias que indicavam sua atuação criminosa na região. No que tange à busca pessoal realizada em Alison, conforme o depoimento do policial militar, à época da abordagem, já existiam indícios concretos da prática delitiva de tráfico por parte de André, sendo que Alison reconheceu estar a seu serviço. Assim, verificou-se fundada suspeita de que Alison atuava como colaborador no tráfico perpetrado por André. 5. O afastamento do benefício do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado. Já existiam levantamentos que indicavam a atividade de André no tráfico na região há cerca de dois anos. Além disso, o usuário abordado relatou ter adquirido drogas do réu em pelo menos três ocasiões anteriores, demonstrando seu envolvimento contínuo nas atividades criminosas. 6. O pedido de absolvição ou de revisão da dosimetria, conforme pleiteado pela defesa, exigiriam o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, ultrapassando a análise de questões jurídicas ou suposta má aplicação da lei. 7. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.