DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2886737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DE BENEFICIÁRIO.
- REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência complementar.
- O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de designação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a concessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio atuarial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO FORMAL DE BENEFICIÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu o direito à suplementação de pensão por morte, mesmo sem inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência complementar. 2. O acórdão recorrido concluiu pela irrelevância da ausência de designação formal, considerando comprovados o vínculo matrimonial, a concessão de pensão pelo INSS e a inexistência de desequilíbrio atuarial. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de inscrição prévia da beneficiária no plano de previdência complementar impede a concessão da suplementação de pensão por morte; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pedidos subsidiários relativos ao termo inicial do pagamento da pensão, correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A ausência de inscrição prévia da beneficiária não impede a concessão da suplementação de pensão por morte, desde que comprovados o vínculo matrimonial e a dependência econômica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O exame da alegada violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 18, 19 e 21 da LC n. 109/2001, que versam sobre a necessidade de prévio custeio e o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas do regulamento do plano de previdência, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não mencione todos os argumentos apresentados pela parte recorrente. 8. A jurisprudência do STJ flexibiliza a exigência de inscrição formal em favor da comprovação do vínculo e da dependência econômica, privilegiando a finalidade social do contrato de previdência complementar. 9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de admitir a concessão de pensão por morte em previdência complementar a cônjuge/companheiro, independentemente de prévia inscrição formal, desde que comprovado o vínculo familiar e a dependência econômica, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.