DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2886617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Códig o de Processo Civil, em ação monitória baseada em confissão de dívida.
- Acórdão que, em sede de apelação, confirmou a procedência de ação monitória para considerar suficiente o contrato de confissão de dívida para comprovar a relação jurídica.
- Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem foi omisso; (ii) se a ação monitória deve ser instruída com os contratos bancários que deram origem à confissão de dívida; e (iii) se é possível a discussão das cláusulas, taxas e encargos dos contratos anteriores no âmbito da ação monitória.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE. PRECLUSÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO QUITADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Códig o de Processo Civil, em ação monitória baseada em confissão de dívida. Acórdão que, em sede de apelação, confirmou a procedência de ação monitória para considerar suficiente o contrato de confissão de dívida para comprovar a relação jurídica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão de origem foi omisso; (ii) se a ação monitória deve ser instruída com os contratos bancários que deram origem à confissão de dívida; e (iii) se é possível a discussão das cláusulas, taxas e encargos dos contratos anteriores no âmbito da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas apresentadas pelas partes. 4. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial, sendo que a possibilidade de discussão dos contratos que lhe antecedem não retira a sua força executiva. A ausência de apresentação dos contratos anteriores não acarreta a nulidade do processo, devendo a questão ser discutida no mérito. 5. A tese de cerceamento de defesa pela inércia da instituição financeira em juntar documentos não foi suscitada na primeira oportunidade, razão pela qual a alegação de nulidade está preclusa. 6. A pretensão de discutir a suposta ausência de prova escrita hábil na ação monitória exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a possibilidade de discussão dos contratos que antecedem a confissão de dívida não lhes retira a força executiva, nem torna a ação monitória via processual inadequada. A corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. É inadmissível o recurso especial por dissenso jurisprudencial quando o alegado dissídio é amparado em fatos, e não na interpretação da lei, ou quando o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.