PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2886142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts.
- 6º, III, 46 e 52 do CDC por insuficiência de informação na capitalização diária; (ii) é possível a descaracterização da mora em razão de encargos remuneratórios; (iii) subsiste dissídio jurisprudencial pela alínea c.
- Não se pode conhecer da alegada violação dos arts.
- 6º, III, 46 e 52 do CDC por ausência de prequestionamento, pois o acórdão estadual não enfrentou o tema, reputando-o impertinente à via da busca e apreensão.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ARTS. 6º, III, 46 E 52 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA PREJUDICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC por insuficiência de informação na capitalização diária; (ii) é possível a descaracterização da mora em razão de encargos remuneratórios; (iii) subsiste dissídio jurisprudencial pela alínea c. 2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC por ausência de prequestionamento, pois o acórdão estadual não enfrentou o tema, reputando-o impertinente à via da busca e apreensão. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Prejudicada, por consequência lógica, a tese de descaracterização da mora fundada na suposta ilegalidade dos encargos, bem como a análise do dissídio jurisprudencial, quando o óbice processual incide sobre a mesma matéria. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.