DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2885963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
- O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, e 7/STJ, por demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência e suficiência de profissionais credenciados para o tratamento.
- No agravo interno, o agravante alega, em síntese, violação direta à legislação federal e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, reiterando argumentos de mérito do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca do reembolso de despesas médico-hospitalares fora da rede credenciada, e 7/STJ, por demandar a pretensão recursal o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência e suficiência de profissionais credenciados para o tratamento. 3. No agravo interno, o agravante alega, em síntese, violação direta à legislação federal e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, reiterando argumentos de mérito do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade adotados pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo individualizado, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ aplicados pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de violação à legislação federal e de descabimento das súmulas, o que é insuficiente para infirmar o juízo de inadmissibilidade. 7. Quanto à Súmula 83/STJ, a impugnação específica exige a indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos invocados na decisão agravada, com o necessário cotejo analítico para demonstrar a superação ou distinção da orientação jurisprudencial aplicada, o que não foi realizado pelo agravante. 8. Em relação à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que a controvérsia envolve matéria de direito, sem enfrentar a conclusão do acórdão de origem de que a análise da existência e suficiência da rede credenciada demandaria reexame de provas, não configura impugnação específica ao óbice sumular. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em linha com o princípio da dialeticidade, exige que a parte agravante exponha a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstre a adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no agravo em exame. 10. Diante da inexistência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ e a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.