PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2884594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA SUB JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
- FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO, PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias.
- Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n.
Resultado indicado
1.411), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o decisório colegiado recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MATÉRIA SUB JUDICE AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 1.411/STJ. FEITO CHAMADO À ORDEM, DE OFÍCIO, PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADO, ASSIM COMO A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTES AGRAVADA, DE MODO A DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. 1. Extrai-se dos autos que, na subjacente demanda, pleiteia a parte autora, ora embargante, a retroação dos efeitos de natureza patrimoniais decorrentes de enquadramento (transposição) nos quadros da União, bem como a aplicação correta da tabela de subsídios, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias. 2. Ocorre que, após o julgamento do agravo interno e da oposição dos presentes embargos de declaração, na sessão da Primeira Seção realizada entre os dias 4/2/2026 a 10/2/2026, tal questão foi afetada ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, sob o Tema n. 1.411, nos seguintes termos: "Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial." 3. Sobreleva acrescentar, outrossim, que, naquela oportunidade, decidiu-se pela suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. 4. Nessa linha de ideias, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 5. Processo chamado à ordem, de ofício, para tornar sem efeito o acórdão ora embargado, assim como a decisão monocrática, a fim de declarar prejudicada a análise do presente recurso. Determino a devolução dos autos à Corte a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do aresto a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema n. 1.411), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese de o decisório colegiado recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Sodalício de origem, caso o acórdão hostilizado divirja do entendimento firmado neste Pretório (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). Em consequência, também ficam prejudicados o agravo interno e os presentes aclaratórios.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.