AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2884447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV.
- DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO.
- PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente p rovido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. BR DISTRIBUIDORA. CONTRATOS DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE GNV. DIVERGÊNCIAS DE MEDIÇÃO ENTRE A PREVISÃO DO EDITAL E A EXECUÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). 2. Verifica-se da análise dos autos que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia mediante a análise das provas acostadas aos autos, inclusive dos contratos firmados entre as partes. A pretendida alteração do julgado demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas contratuais. Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O art. 406 do CC/2002 teve alterações significativas com o advento da Lei n. 14.905/2024, determinando-se, expressamente, que a taxa SELIC será aplicada como juros de mora legal nas obrigações pecuniárias em geral, sempre que não existir uma taxa específica acordada entre as partes ou prevista em legislação especial. Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2025, referendou a correção de dívidas civis pela taxa SELIC no julgamento do RE n. 1.558.191/SP. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente p rovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.