DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2884331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, considerando que a parte interessada não demonstrou prejuízo e não cumpriu o ônus de pagamento dos honorários periciais, além de reputar irrelevante a prova testemunhal ao deslinde da causa.
- O recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas periciais e testemunhal, além de apontar negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial.
- O recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico para caracterização de dissídio jurisprudencial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, bem como da ausência de intimação para pagamento dos honorários periciais; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o contexto fático-probatório ou para caracterizar dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, considerando que a parte interessada não demonstrou prejuízo e não cumpriu o ônus de pagamento dos honorários periciais, além de reputar irrelevante a prova testemunhal ao deslinde da causa. O recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas periciais e testemunhal, além de apontar negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico para caracterização de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal, bem como da ausência de intimação para pagamento dos honorários periciais; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o contexto fático-probatório ou para caracterizar dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se sustenta, porquanto o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não equivale à negativa de prestação jurisdicional, sendo entendimento pacífico que fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. 5. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo pela parte recorrente afasta a alegação de cerceamento de defesa, especialmente quando foi oportunizada a produção de prova pericial e a parte se manteve inerte quanto ao pagamento dos honorários. 6. A pretensão de exame da alegada nulidade por cerceamento de defesa esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico adequado, nem a demonstração de similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou decisões. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a divergência jurisprudencial apoiada em fatos, e não na interpretação da lei, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.