DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2884121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
- O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia, fundamentando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, sem adentrar ao mérito, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia, fundamentando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, sem adentrar ao mérito, conforme art. 413, §1º, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria, sem a necessidade de certeza inconteste, e se a análise do mérito compete ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a existência do crime e indícios de autoria, conforme art. 413 do CPP. 5. A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, que têm eficácia probatória mesmo que antecedam a ação penal, conforme o art. 155 do CPP. 6. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.