PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2883914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR.
- A questão recursal consiste em examinar se há prequestionamento do art.
- 79 da Lei 5.764/1971, em contexto de alegação de ato cooperativo, e se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado.
- Sem o indispensável prequestionamento da matéria federal, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para suscitar o tema, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ART. 79 DA LEI N. 5.764/1971. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A questão recursal consiste em examinar se há prequestionamento do art. 79 da Lei 5.764/1971, em contexto de alegação de ato cooperativo, e se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado. 2. Sem o indispensável prequestionamento da matéria federal, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para suscitar o tema, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial, pela alínea c, também pressupõe o prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias; ausente esse requisito, fica prejudicada sua apreciação. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.