DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2883823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM EM CONTRATO ADMINISTRATIVO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
- A embargante sustenta omissão quanto ao arbitramento por atuação e contraditório, alegando direito ao arbitramento por ação própria e vinculação ao êxito da ação originária (ad exitum).
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao arbitramento por atuação e contraditório, alegando direito ao arbitramento por ação própria e vinculação ao êxito da ação originária (ad exitum). 3. O acórdão embargado afastou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; assentou que honorários contratados ad exitum se submetem à condição suspensiva do sucesso da demanda; e afirmou a impossibilidade de modificar a forma de pagamento prevista no edital e no contrato administrativo, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, em relação ao arbitramento por atuação e à vinculação ad exitum dos honorários em contrato administrativo. 3. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por suposto caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou as teses relevantes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão pela qual os embargos de declaração, de nítido caráter infringente, não se prestam à rediscussão do julgado (CPC/2015, art. 1.022). 5. Incide a Súmula 83/STJ quanto aos fundamentos que condicionam o pagamento de honorários contratados ad exitum ao sucesso da demanda e à vinculação do contrato administrativo ao edital, não havendo vício sanável por embargos. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é afastada por se tratar de primeiros embargos e pela ausência de caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração para rediscutir o julgado poderá ensejar sua aplicação. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.