AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2882661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL E PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O exercício do juízo de retratação pelo relator, previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que acarreta a reconsideração da decisão anteriormente proferida e o julgamento do recurso principal, ocasiona a perda superveniente de objeto do agravo interno, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade ou em cerceamento do direito à sustentação oral, que é ato próprio do julgamento colegiado. 2. O julgamento monocrático do recurso especial é cabível quando a decisão recorrida contraria jurisprudência dominante desta Corte, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A incorreção na indicação da alínea do dispositivo legal, quando clara a fundamentação adotada, constitui mero erro material, incapaz de macular a validade do julgado. 3. A alegação de nulidade do julgado por ausência de intimação para contrarrazões ao recurso especial não prospera quando a parte, devidamente intimada na origem, deixou de apresentar a referida peça processual no momento oportuno, operando-se a preclusão. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a cumulação da indenização por lucros cessantes, na forma de taxa de ocupação, com a cláusula penal compensatória, nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 5. O agravo interno não possui efeito suspensivo. Eventual pretensão de cumprimento imediato do julgado deve ser postulada perante o juízo de origem, a quem compete a análise dos requisitos para a execução provisória. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.