PROCESSUAL PENAL E PENAL — AREsp 2882486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVA NOVA CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior o acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos.
- O Tribunal a quo concluiu pela insuficiência da nova prova produzida na justificação criminal para alterar o juízo condenatório, já transitado em julgado.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA NOVA CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior o acolhimento da pretensão revisional deve ser limitado às hipóteses em que a alegada contradição às evidências dos autos seja patente, induvidosa, dispensando reinterpretação ou reanálise subjetiva das provas carreadas aos autos. 2. O Tribunal a quo concluiu pela insuficiência da nova prova produzida na justificação criminal para alterar o juízo condenatório, já transitado em julgado. Destacou a presença de prova suficiente para respaldar o acolhimento da versão acusatória, em especial, o depoimento da filha da vítima que identificou os autores do homicídio. Assim, a desconstituição do julgado, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.