DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2881774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas consideradas essenciais para a elucidação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil.
- A ausência de intimação específica para a especificação de provas antes do julgamento antecipado evidencia a supressão da fase instrutória, comprometendo a regularidade do processo.
- A ausência de assinatura em documento utilizado como base para a condenação em danos materiais é uma questão de validade jurídica que exigia manifestação expressa e fundamentada, conforme os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
- A ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como contradições internas na valoração das provas, configura vício de fundamentação e nulidade da decisão judicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as decisões das instâncias ordinárias e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a produção de provas pertinentes, especialmente prova pericial para aferição e quantificação dos valores de reconstrução do imóvel.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas consideradas essenciais para a elucidação de fatos controvertidos, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação específica para a especificação de provas antes do julgamento antecipado evidencia a supressão da fase instrutória, comprometendo a regularidade do processo. 3. A ausência de assinatura em documento utilizado como base para a condenação em danos materiais é uma questão de validade jurídica que exigia manifestação expressa e fundamentada, conforme os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 4. A ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como contradições internas na valoração das provas, configura vício de fundamentação e nulidade da decisão judicial. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular as decisões das instâncias ordinárias e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a produção de provas pertinentes, especialmente prova pericial para aferição e quantificação dos valores de reconstrução do imóvel.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.