DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2881635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO DE DIFERIMENTO DE PREPARO E COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE.
- O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente a aplicação do art.
- 99, § 7º, do CPC, quanto ao prazo de preparo e à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional nesse ponto.
- Contudo, não houve pronunciamento específico sobre o dever de oportunizar a comprovação dos pressupostos da gratuidade, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e a decisão monocrática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos, com manifestação sobre o pedido de diferimento do preparo e a comprovação dos pressupostos da gratuidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO DE DIFERIMENTO DE PREPARO E COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, quanto ao prazo de preparo e à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional nesse ponto. 2. Contudo, não houve pronunciamento específico sobre o dever de oportunizar a comprovação dos pressupostos da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, nem sobre o pedido de diferimento do preparo, configurando omissão relevante e negativa parcial de prestação jurisdicional. 3. A omissão em analisar argumentos relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento viola o art. 1.022 do CPC, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão. 4. Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e a decisão monocrática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos, com manifestação sobre o pedido de diferimento do preparo e a comprovação dos pressupostos da gratuidade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.