PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2881588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
- 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, apreciou as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- O acórdão recorrido consignou que as matérias relativas à alegada falsidade da escritura pública, à legitimidade ativa, ao interesse processual, à litispendência e à decadência foram devidamente analisadas, concluindo pela ausência de repercussão direta da nulidade pretendida na esfera jurídica da autora.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. FALSIDADE DE ASSINATURA. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, apreciou as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O acórdão recorrido consignou que as matérias relativas à alegada falsidade da escritura pública, à legitimidade ativa, ao interesse processual, à litispendência e à decadência foram devidamente analisadas, concluindo pela ausência de repercussão direta da nulidade pretendida na esfera jurídica da autora. 2. Alterar a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de falsidade da escritura pública, à validação da venda pela empresa alienante, à ausência de legitimidade ativa e interesse processual e à ocorrência da decadência, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.