DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2880876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental.
- O embargante sustenta a necessidade de exame de mérito das violações a dispositivos legais apontados no recurso especial, alegando nulidade por inobservância ao art.
- Requer, ainda, o recebimento dos embargos como pedido de habeas corpus, com concessão de ordem de ofício para anulação da sentença de primeiro grau.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para análise de nulidade probatória e absolvição, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental. 2. O embargante sustenta a necessidade de exame de mérito das violações a dispositivos legais apontados no recurso especial, alegando nulidade por inobservância ao art. 368 do CPPM, correspondente ao art. 226 do CPP, e requerendo a absolvição. Requer, ainda, o recebimento dos embargos como pedido de habeas corpus, com concessão de ordem de ofício para anulação da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para análise de nulidade probatória e absolvição, bem como se é possível a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme art. 619 do CPP. Não se admite sua utilização para rejulgamento da causa. 5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, limitando-se a reiterar tese de nulidade probatória e pleito de absolvição, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não podendo ser utilizados para rejulgamento da causa. 2. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade constatada pelo julgador, sendo vedada sua concessão em hipóteses não configuradas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1022, III; CPPM, art. 368. Jurisprudência relevante citada: Não especificado.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.