DIREITO CIVIL — AREsp 2880592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOAÇÃO VERBAL DE BENS MÓVEIS E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMA ESCRITA.
- JULGAMENTO ULTRA PETITA E LEGITIMIDADE ATIVA.
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. DOAÇÃO VERBAL DE BENS MÓVEIS E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMA ESCRITA. AFERIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA E TAXA SELIC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de similitude fática e cotejo analítico, com alegação de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade. 2. A controvérsia versa sobre apelação cível em ação de cobrança fundada em cheques emitidos pelo de cujus, com discussão sobre doação verbal, nulidade por vício de forma e restituição ao espólio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a nulidade da doação verbal por ausência de forma escrita e determinar a restituição dos valores no inventário; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a doação de bens móveis pode ser verbal por se tratar de pequeno valor em relação ao patrimônio do doador (art. 541, parágrafo único, do CC); (ii) saber se a interpretação restritiva dos negócios benéficos afasta a exigência de forma escrita quando presentes liberalidade e tradição (art. 114 do CC); (iii) saber se houve erro na distribuição e valoração do ônus da prova, com desprezo da prova testemunhal (arts. 371 e 373, I e II, do CPC); (iv) saber se o acórdão foi ultra petita ao determinar restituição integral e se houve violação aos limites do pedido e ao efeito devolutivo (arts. 141, 492 e 1.013 do CPC); (v) saber se a autora carecia de legitimidade ativa para pleitear em nome próprio direito do espólio e de coerdeiros (art. 18 do CPC); (vi) saber se os juros de mora devem observar a taxa SELIC após a Lei n. 14.905/2024 (art. 406 do CC); e (vii) saber se houve dissídio jurisprudencial com paradigmas do STJ e de tribunais estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O valor de R$ 240.000,00 não se qualifica como pequeno valor, exigindo forma escrita para doação de bens móveis, e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ; 7. a interpretação restritiva do art. 114 do CC foi corretamente aplicada e sua alteração esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A distribuição do ônus da prova foi observada, sendo insuficiente a prova testemunhal para suprir formalidade ad solemnitatem, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. Não houve julgamento ultra petita, pois se determinou restituição ao inventário, preservando meação e quinhões, e qualquer modificação exigiria revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A legitimidade ativa da herdeira foi reconhecida para defesa do interesse do espólio e de sua parte ideal, e sua rediscussão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A aplicação da taxa SELIC carece de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, e, de todo modo, a alteração do art. 406 do CC tem efeitos ex nunc. 11. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática, além de o acórdão recorrido alinhar-se à jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ; também incide a Súmula n. 283 do STF quanto a fundamento não impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à qualificação de pequeno valor e à validade da doação verbal de bens móveis. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a alteração da interpretação restritiva de negócios benéficos e da valoração das provas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar tese de julgamento ultra petita e rediscussão da legitimidade ativa. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento da aplicação da taxa SELIC ao art. 406 do CC, com orientação de efeitos ex nunc. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de impugnação de fundamento autônomo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114, 166, 168, 169, 406, 541; CPC, arts. 18, 141, 371, 373, 492, 1.013, 85, 1.029; CF, art. 105; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 506601/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1604021/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 5, 83, 211; STF, Súmula n. 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.