DIREITO PENAL — AREsp 2880564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material de delitos.
- O Tribunal de origem absolveu o agravante do crime de desobediência, mas manteve a condenação pelos demais delitos, considerando a união de vontades entre os agentes desde os primeiros atos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material de delitos. 2. O Tribunal de origem absolveu o agravante do crime de desobediência, mas manteve a condenação pelos demais delitos, considerando a união de vontades entre os agentes desde os primeiros atos. 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de deficiência probatória e a pretensão de desclassificação para o crime de receptação, além do reconhecimento de participação de menor importância. 4. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.