AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2880563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O tribunal de origem, com base nas provas apresentadas nos autos, verificou que não estão presentes os requisitos do art.
- 18 do Código de Processo Civil exigidos para a legitimidade extraordinária.
- A alegação de legitimidade passiva da recorr ente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSPORTADORA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem, com base nas provas apresentadas nos autos, verificou que não estão presentes os requisitos do art. 18 do Código de Processo Civil exigidos para a legitimidade extraordinária. A alegação de legitimidade passiva da recorr ente demandaria o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.