DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2880330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF/1988, por incidir a Súmula 735 do STF, uma vez que a decisão recorrida apenas analisou tutela de urgência em cognição sumária (Tratamento multidisciplinar para autismo).
- Alegou-se também ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, por incidir a Súmula 735 do STF, uma vez que a decisão recorrida apenas analisou tutela de urgência em cognição sumária (Tratamento multidisciplinar para autismo). Alegou-se também ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra decisão que defere tutela provisória proferida em cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Súmula 735 do STF, estabelece que, via de regra, não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de pronunciamento provisório e precário. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada integralmente e de forma específica, com enfrentamento de todos os fundamentos nela contidos. 5. A ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 735 do STF configura violação ao princípio da dialeticidade, acarretando a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo. 6. A pretensão recursal de modificação da decisão que concedeu a tutela provisória exigiria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003 ART:01042", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.