DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2880300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, da incidência das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como da não demonstração da similitude fática para o dissídio jurisprudencial.
- Pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, sob alegação de violação à liberdade de expressão e de caráter público das publicações, reiterando argumentos do recurso especial sem enfrentar os óbices apontados.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, da incidência das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como da não demonstração da similitude fática para o dissídio jurisprudencial. 2. Pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, sob alegação de violação à liberdade de expressão e de caráter público das publicações, reiterando argumentos do recurso especial sem enfrentar os óbices apontados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso especial, é possível revisar o quantum fixado a título de danos morais sem violar a Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. III. Razões de decidir 5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugnou de modo específico e efetivo os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade, o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada apontou, com clareza e suficiência, óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial: necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de demonstração de similitude fática para a alínea "c"; a mera repetição das razões do recurso especial não os supera. 7. É legítima a atuação monocrática do relator para negar seguimento ou aplicar entendimento dominante, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, especialmente quando ausente impugnação específica. 8. O pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais esbarra na Súmula 7/STJ, pois não se evidenciam irrisoriedade ou exorbitância, e a revisão demandaria nova ponderação de elementos fáticos e probatórios. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.