PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2880140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
- Agravos em recurso especial interpostos por transportadora e seguradora contra acórdão que manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais à passageira vítima de acidente de transporte coletivo.
- O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e afastou as alegações de culpa de terceiro e da própria vítima, mantendo a indenização em danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. CULPA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos em recurso especial interpostos por transportadora e seguradora contra acórdão que manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais à passageira vítima de acidente de transporte coletivo. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e afastou as alegações de culpa de terceiro e da própria vítima, mantendo a indenização em danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a responsabilidade da transportadora e da seguradora, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisto em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte impõe ao transportador a cláusula de incolumidade (CC, art. 734), responsabilizando-o objetivamente por danos causados aos passageiros, salvo em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 4. Em se tratando de transporte público, aplica-se também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 do CDC, que reforçam a responsabilidade objetiva do transportador. 5. O afastamento da responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00, somente é admitida se a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso, sendo proporcional à gravidade das lesões sofridas e às circunstâncias do acidente. 7. Precedentes da Corte confirmam a impossibilidade de rediscutir responsabilidade e quantum indenizatório em hipóteses que demandem reexame de fatos e provas (Súmula nº 7/STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.