AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA … — AgInt no AREsp 2879334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa por oposição de aclaratórios.
- Afasta-se, portanto, a incidência do referido enunciado sumular.
- Os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa por oposição de aclaratórios. Afasta-se, portanto, a incidência do referido enunciado sumular. 1.1. Os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade contratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares, súmulas ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.