DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2879200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
- A alteração das conclusões do Tribunal de origem demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas sobre a natureza da remuneração, pagamentos realizados e situação das demandas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- O contrato não é exclusivamente ad exitum, prevendo múltiplas formas de remuneração e tendo havido pagamento das verbas contratuais; eventual honorário de sucumbência deve ser perseguido nos autos respectivos, com observância da atuação sucessiva dos patronos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantidos o não conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários recursais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO NÃO EXCLUSIVAMENTE AD EXITUM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas sobre a natureza da remuneração, pagamentos realizados e situação das demandas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O contrato não é exclusivamente ad exitum, prevendo múltiplas formas de remuneração e tendo havido pagamento das verbas contratuais; eventual honorário de sucumbência deve ser perseguido nos autos respectivos, com observância da atuação sucessiva dos patronos. 3. Nos contratos com cláusula ad exitum, o direito à remuneração está sujeito à condição suspensiva do sucesso na demanda (art. 125 do Código Civil), não bastando a mera atuação dissociada de resultado, o que afasta o arbitramento pretendido quando não comprovado o êxito. 4. Em contratos administrativos de advocacia decorrentes de licitação/credenciamento, vigora a vinculação ao instrumento convocatório e a legalidade; não é possível alterar a forma de pagamento prevista em edital, e o término regular por decurso de prazo (Lei 8.666/1993, art. 57, II) não configura rescisão unilateral injustificada nem autoriza arbitramento excepcional. 5. Inexiste similitude fática entre os precedentes invocados e o caso concreto, pois aqueles tratam de remuneração exclusivamente por êxito; ausente a identidade, não se configura o dissídio, e sua análise exigiria o mesmo reexame vedado, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c". 6. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC é cabível quando houver desprovimento ou não conhecimento do recurso, diante do trabalho adicional da parte vencedora e manutenção da sucumbência; mantida a elevação em 10% sobre o valor já arbitrado, observados os §§ 2º e 3º do art. 85. 7. Agravo interno desprovido, mantidos o não conhecimento do recurso especial e a majoração dos honorários recursais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.