AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2879196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE NORMA FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL.
- A mera indicação de dispositivos constitucionais, sem demonstração clara de ofensa a norma federal infraconstitucional, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
- A alegação genérica de violação ao artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sem adequada fundamentação, não atende à exigência de impugnação específica.3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE NORMA FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A mera indicação de dispositivos constitucionais, sem demonstração clara de ofensa a norma federal infraconstitucional, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. A alegação genérica de violação ao artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, sem adequada fundamentação, não atende à exigência de impugnação específica.3. A análise de ofensa direta à Constituição Federal compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.